bloqueio de 60% (sessenta por cento) dos recursos liberados em favor do requerente, em dezembro de 2015, referente a ressarcimento a título de complementação do FUNDEF, nos autos da Execução de Sentença 0802184-10.2013.4.05.8100.
Sobreveio, então, o presente pedido de suspensão, ajuizado inicialmente perante o Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a sua incompetência para o julgamento do feito e determinou a remessa a esta Corte.
O requerente alega, em síntese, que a manutenção da decisão impugnada impõe grave lesão à ordem e à economia públicas, sustentando, ainda, prejuízo às finanças do ente federado (pág. 9-29 do documento eletrônico 3).
O Sindicato dos Servidores Públicos Lotados nas Secretarias de Educação e de Cultura do Estado do Ceará e nas Secretarias ou Departamentos de Educação e/ou Cultura dos Municípios do Ceará – APEOC, antes de intimado, apresentou manifestação na qual
requereu a negativa de seguimento do pedido de contracautela (documento eletrônico 6).
Em 15/3/2016, determinei a oitiva do interessado e a manifestação da Procuradoria-Geral da República, nos termos do art. 297, § 1º, do RISTF (documento eletrônico 25).
Instado, o ora interessado ratificou a manifestação consubstanciada no documento eletrônico 6 (documento eletrônico 28).
O Procurador-Geral da República reconheceu a competência do Supremo Tribunal Federal para a análise do pedido. Ao final, opinou pelo seu deferimento (documento eletrônico 32).
Após, com o fito de rebater os pontos elencados no parecer supramencionado, o interessado apresentou nova manifestação (documento eletrônico 33).
É o relatório necessário.
Decido.
Em virtude de ter natureza de contracautela, a suspensão exige análise rigorosa de seus pressupostos: a existência de controvérsia de natureza constitucional e o risco de grave lesão aos valores estimados na norma.
Ressalto, além disso, que a natureza excepcional desta medida permite tão somente um exame perfunctório da questão de fundo, vedada a cognição exauriente sobre o mérito da demanda original.
Compulsando os autos, verifico que a ação originária, com decisão transitada em julgado, diz respeito à condenação da União ao pagamento das diferenças devidas ao Município de Fortaleza a título de complementação do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF.
Determinada a expedição de precatório em favor do requerente, no valor de R$ 361.905.575,31 (trezentos e sessenta e um milhões, novecentos e cinco mil, quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos), foi bloqueado 60% desse valor,
correspondente a 205.847.480,58 (duzentos e cinco milhões, oitocentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e oito centavos), sob o fundamento de que as complementações do FUNDEF só poderiam ser destinadas à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino fundamental, reservando-se os recursos para o pagamento de professores em efetivo exercício no magistério, nos anos de 2005 e 2006.
Dessa forma, percebo que há uma controvérsia sobre a possibilidade ou não de essas verbas – oriundas de condenação da União ao pagamento das diferenças devidas a título de complementação do FUNDEF – serem utilizadas para o pagamento de professores
em efetivo exercício no magistério, conforme determinação constitucional. O município de Fortaleza argumenta que já havia cumprido o percentual determinado pela Constituição Federal.
Assim, parece-me que os valores não devem ser levantados pelo Município de Fortaleza enquanto não houver decisão definitiva sobre tal ponto. Nesse sentido, entendo que o bloqueio determinado pela decisão ora combatida não causa grave lesão à ordem e
à economia públicas, uma vez que buscou apenas preservar os valores até que se tenha um pronunciamento jurisdicional definitivo.
Isso posto, por não vislumbrar grave lesão à ordem e à economia públicas, nego seguimento ao pedido.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2016.
Ministro Ricardo Lewandowski
fim do documento
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