Presidente do Sindicato APEOC, Anizio Melo,
acompanhou no STF o pedido do município de Fortaleza para desbloqueio
das verbas referentes ao precatório do FUNDEF. O Ministro Ricardo
Lewandowski negou o pedido. O Sindicato APEOC defende que 60% do recurso
do precatório do FUNDEF seja utilizado para pagamento de professores,
como rezava a lei do referido fundo. O restante dos 40% também deve ser
utilizado para a educação. ESTAMOS NA LUTA PARA GARANTIR ESSES
RECURSOS!!!
Trata-se de pedido de suspensão de
liminar formulado pelo Município de Fortaleza para sustar os efeitos da
decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos
do Agravo de Instrumento 0800379-67.2016.4.05.0000, que determinou o
bloqueio de 60% (sessenta por cento) dos recursos liberados em favor do requerente, em dezembro de 2015, referente a ressarcimento a título de complementação do FUNDEF, nos autos da Execução de Sentença 0802184-10.2013.4.05.8100.
Sobreveio, então, o presente pedido de suspensão, ajuizado inicialmente perante o Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a sua incompetência para o julgamento do feito e determinou a remessa a esta Corte.
O requerente alega, em síntese, que a manutenção da decisão impugnada impõe grave lesão à ordem e à economia públicas, sustentando, ainda, prejuízo às finanças do ente federado (pág. 9-29 do documento eletrônico 3).
O Sindicato dos Servidores Públicos Lotados nas Secretarias de Educação e de Cultura do Estado do Ceará e nas Secretarias ou Departamentos de Educação e/ou Cultura dos Municípios do Ceará – APEOC, antes de intimado, apresentou manifestação na qual
requereu a negativa de seguimento do pedido de contracautela (documento eletrônico 6).
Em 15/3/2016, determinei a oitiva do interessado e a manifestação da Procuradoria-Geral da República, nos termos do art. 297, § 1º, do RISTF (documento eletrônico 25).
Instado, o ora interessado ratificou a manifestação consubstanciada no documento eletrônico 6 (documento eletrônico 28).
O Procurador-Geral da República reconheceu a competência do Supremo Tribunal Federal para a análise do pedido. Ao final, opinou pelo seu deferimento (documento eletrônico 32).
Após, com o fito de rebater os pontos elencados no parecer supramencionado, o interessado apresentou nova manifestação (documento eletrônico 33).
É o relatório necessário.
Decido.
Em virtude de ter natureza de contracautela, a suspensão exige análise rigorosa de seus pressupostos: a existência de controvérsia de natureza constitucional e o risco de grave lesão aos valores estimados na norma.
Ressalto, além disso, que a natureza excepcional desta medida permite tão somente um exame perfunctório da questão de fundo, vedada a cognição exauriente sobre o mérito da demanda original.
Compulsando os autos, verifico que a ação originária, com decisão transitada em julgado, diz respeito à condenação da União ao pagamento das diferenças devidas ao Município de Fortaleza a título de complementação do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF.
Determinada a expedição de precatório em favor do requerente, no valor de R$ 361.905.575,31 (trezentos e sessenta e um milhões, novecentos e cinco mil, quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos), foi bloqueado 60% desse valor,
correspondente a 205.847.480,58 (duzentos e cinco milhões, oitocentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e oito centavos), sob o fundamento de que as complementações do FUNDEF só poderiam ser destinadas à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino fundamental, reservando-se os recursos para o pagamento de professores em efetivo exercício no magistério, nos anos de 2005 e 2006.
Dessa forma, percebo que há uma controvérsia sobre a possibilidade ou não de essas verbas – oriundas de condenação da União ao pagamento das diferenças devidas a título de complementação do FUNDEF – serem utilizadas para o pagamento de professores
em efetivo exercício no magistério, conforme determinação constitucional. O município de Fortaleza argumenta que já havia cumprido o percentual determinado pela Constituição Federal.
Assim, parece-me que os valores não devem ser levantados pelo Município de Fortaleza enquanto não houver decisão definitiva sobre tal ponto. Nesse sentido, entendo que o bloqueio determinado pela decisão ora combatida não causa grave lesão à ordem e
à economia públicas, uma vez que buscou apenas preservar os valores até que se tenha um pronunciamento jurisdicional definitivo.
Isso posto, por não vislumbrar grave lesão à ordem e à economia públicas, nego seguimento ao pedido.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2016.
Ministro Ricardo Lewandowski
bloqueio de 60% (sessenta por cento) dos recursos liberados em favor do requerente, em dezembro de 2015, referente a ressarcimento a título de complementação do FUNDEF, nos autos da Execução de Sentença 0802184-10.2013.4.05.8100.
Sobreveio, então, o presente pedido de suspensão, ajuizado inicialmente perante o Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a sua incompetência para o julgamento do feito e determinou a remessa a esta Corte.
O requerente alega, em síntese, que a manutenção da decisão impugnada impõe grave lesão à ordem e à economia públicas, sustentando, ainda, prejuízo às finanças do ente federado (pág. 9-29 do documento eletrônico 3).
O Sindicato dos Servidores Públicos Lotados nas Secretarias de Educação e de Cultura do Estado do Ceará e nas Secretarias ou Departamentos de Educação e/ou Cultura dos Municípios do Ceará – APEOC, antes de intimado, apresentou manifestação na qual
requereu a negativa de seguimento do pedido de contracautela (documento eletrônico 6).
Em 15/3/2016, determinei a oitiva do interessado e a manifestação da Procuradoria-Geral da República, nos termos do art. 297, § 1º, do RISTF (documento eletrônico 25).
Instado, o ora interessado ratificou a manifestação consubstanciada no documento eletrônico 6 (documento eletrônico 28).
O Procurador-Geral da República reconheceu a competência do Supremo Tribunal Federal para a análise do pedido. Ao final, opinou pelo seu deferimento (documento eletrônico 32).
Após, com o fito de rebater os pontos elencados no parecer supramencionado, o interessado apresentou nova manifestação (documento eletrônico 33).
É o relatório necessário.
Decido.
Em virtude de ter natureza de contracautela, a suspensão exige análise rigorosa de seus pressupostos: a existência de controvérsia de natureza constitucional e o risco de grave lesão aos valores estimados na norma.
Ressalto, além disso, que a natureza excepcional desta medida permite tão somente um exame perfunctório da questão de fundo, vedada a cognição exauriente sobre o mérito da demanda original.
Compulsando os autos, verifico que a ação originária, com decisão transitada em julgado, diz respeito à condenação da União ao pagamento das diferenças devidas ao Município de Fortaleza a título de complementação do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF.
Determinada a expedição de precatório em favor do requerente, no valor de R$ 361.905.575,31 (trezentos e sessenta e um milhões, novecentos e cinco mil, quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos), foi bloqueado 60% desse valor,
correspondente a 205.847.480,58 (duzentos e cinco milhões, oitocentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e oito centavos), sob o fundamento de que as complementações do FUNDEF só poderiam ser destinadas à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino fundamental, reservando-se os recursos para o pagamento de professores em efetivo exercício no magistério, nos anos de 2005 e 2006.
Dessa forma, percebo que há uma controvérsia sobre a possibilidade ou não de essas verbas – oriundas de condenação da União ao pagamento das diferenças devidas a título de complementação do FUNDEF – serem utilizadas para o pagamento de professores
em efetivo exercício no magistério, conforme determinação constitucional. O município de Fortaleza argumenta que já havia cumprido o percentual determinado pela Constituição Federal.
Assim, parece-me que os valores não devem ser levantados pelo Município de Fortaleza enquanto não houver decisão definitiva sobre tal ponto. Nesse sentido, entendo que o bloqueio determinado pela decisão ora combatida não causa grave lesão à ordem e
à economia públicas, uma vez que buscou apenas preservar os valores até que se tenha um pronunciamento jurisdicional definitivo.
Isso posto, por não vislumbrar grave lesão à ordem e à economia públicas, nego seguimento ao pedido.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2016.
Ministro Ricardo Lewandowski
Presidente
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Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 55.61.3217.3000 | Telefones Úteis | STF Push | Canais R
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Fonte: Sindicato Apeoc Chorozinho
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